LULA E O CASO TRÍPLEX: SÍNTESE DO CASO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA
Obs.: os sites com acesso restrito podem ser acessados colocando o link aqui
PEÇAS PROCESSUAIS CONSULTADAS
- Denúncia
- Sentença
- Apelação
SÍNTESE DA ACUSAÇÃO
Lula teria agido como líder de um esquema de corrupção que roubava recursos da Petrobras. A estatal firmou contratos superfaturados com diversas empresas, entre elas a OAS que, em contrapartida, teria comprado e reformado um apartamento tríplex para Lula.
CRIME 1 - CORRUPÇÃO PASSIVA
o Código Penal, "Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
o Portanto, o crime ocorre quando um funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de
vantagem indevida em razão de sua função, ou seja, quando se dispõe a praticar ou
omitir algum ato de ofício - aquele que integra suas competências funcionais - em
troca de uma vantagem indevida.
1. QUAL A AÇÃO/O VERBO ATRIBUÍDO A LULA?
o Apesar de imprecisa, a sentença parece adotar o RECEBIMENTO como fato criminoso ocorrido (itens 884 e 948 da sentença).
o Portanto, segundo a lava jato, Lula teria cometido o crime de corrupção passiva ao ter supostamente recebido
vantagem indevida (o tríplex) em troca da prática de alguns atos de oficio
(tema a ser abordado mais a frente).
o Ocorre
que Lula nunca teve a posse nem a propriedade do
bem, muito menos as chaves e nem mesmo o registro do imóvel. De que forma, então, Lula teria "recebido" o tríplex? Não se sabe!
2. A SUBSTITUIÇÃO DO TERMO "RECEBIMENTO" POR “ATRIBUIÇÃO”
o Buscando
fugir do seu dever de apontar a prova do recebimento, o juíz Moro passa a evitar o termo “recebimento” em suas fundamentações da sentença e o substitui
por “atribuição” (item 856), apesar de
claramente continuar se sustentando num suposto “recebimento”.
o Com esse malabarismo, pretendeu-se sustentar que o recebimento aconteceu, mas de
forma fraudulenta, ocultando que Lula seria o proprietário “de fato” (??) (itens 627, 646, 848, 850 e 852 da sentença). Nesse ponto, portanto, Moro reconhece a impossibilidade de provar que Lula teve a posse ou a propriedade do
bem, mas se esforça em tentar sustentar que o triplex, de alguma forma, foi indevidamente atribuído a
Lula.
o Acontece
que esse truque linguístico (não jurídico, já que não há definição jurídico-penal para o termo "atribuição") impõe a necessidade de afastar o crime de lavagem, já que também se sustenta nessa mesma narrativa de ocultação da “propriedade de fato” através da “atribuição” do tríplex a Lula (item 894 da sentença).
o Mesmo
assim, Moro não
afastou o crime de lavagem e decidiu, então, condenar Lula pelos dois crimes
(corrupção e lavagem) com base no mesmo suposto fato criminoso, a tal “atribuição”,
incorrendo claramente no repudiado bis in idem (mais de uma condenação pelo mesmo fato).
3. QUAL O ATO DE OFÍCIO NEGOCIADO?
o Inicialmente,
Moro não diz qual teria sido o
ato de ofício negociado por Lula em troca das vantagens supostamente "recebidas" e ainda diz não ser
necessário indicar nenhum ato de ofício PRATICADO (item 863).
o Moro, consciente ou inconscientemente, comemete um equívoco. O que se exige, na verdade, não é a prática efetiva de um ato, mas sim
a possibilidade de ser praticado. Ou seja, deve-se apontar qual o ato
PRATICÁVEL (independentemente se efetivamente praticado ou não) que foi objeto de indevida negociação por parte do funcionário público.
o Apesar de afirmar seu entendimento,
Moro chega a reconhecer que na jurisprudência brasileira “a questão é ainda objeto de
debates” e que “não há uma afirmação conclusiva a respeito” (itens 866 e
867), mas mesmo assim decide
adotar aquele entendimento mais prejudicial ao réu, contrariando, assim, um dos mais importantes princípios que regem o direito penal, o chamado in dubio pro reo (na dúvida, decida a favor do réu).
o Na tentativa de sustentar a validade de seu entendimento, Moro busca respaldo no “Direito Comparado”, ou seja, em normas de outros
países (item 865), afirmando ser aceito (naqueles países) considerar a adoção do conceito de “atos de ofício indeterminados”. Com isso, Moro flexibiliza indevidamente seu dever de provar e de apontar especificamente o ato de ofício que teria sido, efetiva e dolosamente, praticado por
Lula.
o Porém,
diferentemente do sustentado pelo então juíz Moro, para configuração do crime de corrupção passiva, NO BRASIL prevalece sim o entendimento de que é indispensável apontar o ato de
ofício negociado, não necessariamente praticado ou omitido, mas passível de
sê-lo.
o Vale registrar que o próprio Presidente do TRF 4 (órgão revisor das decisões proferidas pelo então Juíz Moro), o Desembargador Thompson Flores, já publicou artigo reconhecendo e reforçando esse entendimento, inclusive registrando os principais precedentes. Confira:
4. PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO NOMEIA DIRETORES
o Mais
adiante, consciente de que aquela sua tese não se sustentaria, Moro afirma que a indicação e
a manutenção dos Diretores da Petrobras representariam “a prática de atos de
ofícios em infração da lei” (item 890). Absolutamente contraditório!
o Portanto, os
atos de ofício praticados por Lula seriam a indicação e a manutenção
dos Diretores da Petrobras.
o De
fato, como sempre foi (e ainda é), a indicação cabe ao
Poder Executivo, mas não vem do Presidente da República e sim da Casa Civil, então chefiada por José Dirceu (Vide Decreto nº 4.734/2003), e não há nenhuma prova de que
Lula tivesse sequer orientado tais escolhas.
o Além
disso, a mera INDICAÇÃO não possui caráter vinculativo, de modo que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Petrobras (órgão legalmente responsável por nomear,
fiscalizar, manter e destituir os diretores, sendo composto por
conselheiros independentes do governo, eleitos pelos acionistas em Assembleia Geral) tem total autonomia, de forma que poderia livremente recusar os
nomes indicados e não nomeá-los.
o No caso dos diretores indicados pela Casa Civil, não houve recusa do Conselho porque se tratavam
de profissionais “da casa” com mais de 20 anos de experiência, sem antecedentes e que haviam sido previamente
aprovados pelo GSI e pela CGPAR após criteriosa avaliação e investigação prévias, razões pelas quais todos os indicados foram
ELEITOS POR UNANIMIDADE pelo Conselho de
Administração.
o Ora, se nem mesmo os responsáveis por avaliar previamente os nomes que seriam indicados identificaram qualquer irregularidade, como simplesmente atribuir esse conhecimento ao Presidente da República sem provar?
o O fato é que não há qualquer elemento concreto a demonstrar que as indicações tiveram alguma participação dolosa de Lula.
o A
acusação constrói sua narrativa a partir de mera inferência decorrente do fato de que pessoas comprovadamente envolvidas com o esquema eram
INSTITUCIONALMENTE próximas a Lula. Ora, se um colega ou mesmo um familiar seu comete um crime, isso significa que você também é um criminoso e que nada mais sobre você precisa ser provado? Além disso, a acusação adota como prova de sua procedência a isolada, descompromissada e
interessada delação do Léo
Pinheiro (LEIA AQUI SOBRE A DELAÇÃO DE LÉO PINHEIRO).
5. EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO
o Todas
as circunstâncias e evidências negam essa narrativa
sustentada na denúncia e na sentença.
o
Lula adotou diversas medidas contra a corrupção
- CGU
criada com status de ministério
- Fortalecimento,
modernização, independência e autonomia da PF, da RFB, do COAF, do CADE e do
MPF – em especial com a adoção da lista
tríplice para indicação do PGR;
o Sobre
o fortalecimento da Polícia Federal
·
Aparentemente o R7 tirou esse artigo do ar, mas
o clipping do IPEA (Fundação Pública Federal vinculada ao Ministério da
Economia) reproduziu à época, sendo possível acessar a íntegra do artigo.
o
Alguns depoimentos e declarações de
autoridades
- Do
Procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, integrante da própria
Lava Jato: "Aqui
temos um ponto positivo que os governos investigados do PT têm a seu favor. Boa
parte da independência atual do Ministério Público, da capacidade técnica da
Polícia Federal decorre de uma não intervenção do poder político, fato que tem
que ser reconhecido.”
- DO PRÓPRIO JUIZ SÉRGIO MORO - https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/04/24/interna_politica,847909/moro-diz-que-nos-governos-do-pt-nao-houve-interferencia-politica-na-pf.shtml
- Do
ex-Ministro da
Educação, das Relações Institucionais e da Justiça, Tarso Genro
- (11’36’’ – 21’10’’) - https://www.youtube.com/watch?v=KVZYw1GAhFM
- Do
Ex-Presidente
da Petrobras, Sérgio Gabrielli (14’55’’)
- Do
Ex-PGR,
Antonio Fernando Souza
- Do
Ex-Diretor da
PF, Paulo Fernanda da Costa Lacerda
- Do
Ex-Conselheiro
da Petrobras, Fábio Coletti
o Além
disso, no curso do processo, a KPMG e a PricewaterhouseCoopers (empresas
estrangeiras e absolutamente independentes), responsáveis por realizar auditorias externas na
Petrobras nos anos de 2006 a 2016, responderam questões
formuladas pelo próprio juiz Moro e informaram
não haver qualquer atividade do ex-Presidente que pudesse ser qualificada como
ato de corrupção, não havendo qualquer registro
de ilícito com participação de Lula.
o Para o suposto “líder” as PIORES VANTAGENS
- Segundo os procuradores da lava jato, Lula seria o “comandante máximo” (pág. 148 das Alegações Finais), aquele que detinha o “controle supremo” (item 152 da Denúncia).
- Mesmo assim, dos BILHÕES
supostamente desviados da Petrobras, apenas 3 milhões
teriam sido “atribuídos” a Lula, o equivalente a 0,05% (cinco CENTÉSIMOS) em relação ao rombo de 6 bilhões em propina.
- Não
bastasse o BAIXÍSSIMO VALOR supostamente atribuído a Lula quando comparado ao total roubado
da Petrobras, vale destacar também a PRECARIEDADE desses supostos benefícios,
já que a OAS nunca
deixou de ser legalmente a proprietária do tríplex, de modo que ela poderia
reivindica-lo judicialmente a qualquer momento.
·
A OAS, inclusive, chegou a constituir
hipoteca sobre
todo o empreendimento Solaris (que inclui o tríplex) para garantir operação de
crédito (emissão de debêntures) realizada em 2009.
·
A operação, inclusive, visava obter recursos
para custear a incorporação do empreendimento, de modo que o recurso
utilizado no empreendimento não veio da Petrobras, mas do mercado de
crédito (ponto a ser abordado mais a diante).
- Ainda,
a título de comparação, veja a quantia que outros envolvidos (que não eram
“líder” ou “comandante” do esquema) devolveram aos cofres públicos (253):
·
Paulo
Roberto Costa – quase 30 milhões de DÓLARES
- Por
fim, importante registrar que a lava jato, na tentativa de forçar uma vinculação de Lula com o esquema de corrupção que realmente existia na Petrobras, buscou determinar uma DATA DE CORTE para os crimes, a fim de considerar apenas aqueles cometidos a
partir de 2003 (inicio do governo Lula), ignorando totalmente o fato de que
os roubos à
Petrobras já ocorriam antes mesmo do governo Lula.
·
Pedro
Barusco diz que começou a receber propina em 1997
CRIME 2 - LAVAGEM DE DINHEIRO
o Lei 9.613/98,
art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
1. COMO OCULTAR OU DISSIMULAR O QUE NUNCA TEVE?
o A ocultação e a dissimulação
pressupõem, por óbvio, que o acusado tenha tido pelo menos a posse do bem
ocultado, ou seja, que o bem tenha, ao menos em algum momento, ficado à sua
disposição. Mas conforme já devidamente demonstrado, em nenhum momento Lula teve sequer a
posse do imóvel, muito menos sua propriedade (não teve vistoria, não recebeu as chaves, não tinha acesso
livre, não passou sequer um dia ou uma noite...nada!).
2. O DINHEIRO APLICADO NO IMÓVEL NÃO TEM ORIGEM NOS CRIMES COMETIDOS CONTRA
A PETROBRAS
o Para
configuração do crime de lavagem é imprescindível
a comprovação de que os recursos gastos com a aquisição e melhorias no imóvel tenham
origem naqueles roubos à Petrobras. Por óbvio, só se lava dinheiro sujo.
o Ocorre
que os documentos colhidos pela defesa demonstram que o empreendimento Solaris foi financiado por recursos captados em operações de crédito realizadas pela OAS junto a instituições financeiras e
mercado, mais especificamente com a emissão de
debêntures (inclusive dando o tríplex em garantia - hipoteca).
o Na
tentativa de refutar de vez a narrativa acusatória, a defesa requereu a realização
do “follow the
Money” (procedimento padrão nesses casos e que consiste em rastrear o dinheiro, chegando à sua origem), o que foi absurdamente negado por Moro, o mesmo juiz que, por exemplo, ao
sentenciar a mulher de Eduardo Cunha, reconheceu a
imprescindibilidade desse procedimento em crimes de lavagem, entendendo ser
“necessário aprofundar o rastreamento” (itens 541 a 543)
o No
caso do tríplex, no entanto, Moro
alegou haver “fungibilidade do dinheiro”, sustentando a existência de um fictício “caixa geral” onde recursos lícitos e ilícitos
se misturavam, afirmando que seria inócuo o procedimento de rastreabilidade dos recursos.
o Ocorre que o tal “caixa geral” é mera ficção criada pela acusação ao longo do processo como forma de aliviar seu dever de comprovar o nexo entre os supostos crimes contra a Petrobras e o tríplex.
o Toda narrativa de lavagem de dinheiro (assim como todo o
processo) se pauta na inaceitável ideia de que “PROVAR É ARGUMENTAR”, (conforme sustenta Dallagnol em seu livro “As lógicas
da prova no processo”, pág. 11) numa clara tentativa de adotar, para
este caso envolvendo o ex-Presidente Lula, um inaceitável abrandamento do ônus probatório ou, como defende o próprio MP em suas Alegações
Finais (pág. 83), qualquer
exigência normalmente praticada deveria ser “amainada”
nesse processo. Um “Direito Penal” exclusivo para Lula.
o
Importante registrar também que, além da absoluta ausência de provas da existência desse tal Caixa Geral, apesar de fazerem parte
do mesmo grupo, a empresa OAS EMPREENDIMENTOS (proprietária legal do tríplex) tem atividade
totalmente separada da CONSTRUTORA OAS (acusada de receber os valores roubados da Petrobras), conforme depoimento de Fábio Yonamine
(9’38’’, mais especificamente no minuto 10’43’’).
o
Portanto, obviamente que eventual “acerto” entre os
caixas das empresas passaria, pelo menos, pelas mãos de funcionários ligados às respectivas áreas financeiras, bem como deveriam existir registros dessa compensação, razão pela
qual foi requerido pela defesa o rastreamento desses
valores dentro da empresa, bem como a oitiva desses funcionários.
Tudo isso absurdamente
negado pelo juiz Moro.
o
A justificativa para negar esses pedidos partiu da indevida e insustentável avaliação de que se tratavam de medidas
protelatórias. A pressa para
condenar e tirar Lula da política em 2018 era tanta que se passou por cima, não
só dos escrúpulos, mas especialmente de princípios jurídicos inafastáveis, como
o da ampla defesa e do contraditório (CF,
art. 5º, LV).
3. CRIME DE LAVAGEM OU MERO EXAURIMENTO DO SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO?
o Para
configurar o crime de lavagem, deve haver ao menos um ato voltado a dar ares lícitos a bens ou valores de origem ilícita, ou seja, deve haver a
lavagem propriamente dita. A lógica adotada por Moro, no entanto, confunde a lavagem do proveito de um crime (no caso, a corrupção) com o
próprio proveito desse mesmo crime.
o A sentença não apontou quais teriam sido os atos voltados ao “branqueamento” dos
valores utilizados na compra do tríplex; ela simplesmente sustentou, de maneira
genérica, que a lavagem teria
ocorrido pela simples (e inventada) ocultação de Lula como
real proprietário do imóvel e real beneficiário das melhorias (item 810). Veja que, segundo essa lógica, se Lula tivesse recebido formalmente o imóvel, com escritura e tudo mais, o
crime de lavagem simplesmente deixaria de existir (??)
o O que ocorre é que para a configuração do
crime de lavagem é de praxe a existência de um terceiro, uma pessoa interposta que é, por exemplo, contratada para prestar
falsamente um serviço àquele que recebeu originalmente o dinheiro “sujo”. Assim,
essa pessoa interposta recebe o dinheiro (agora com aparência de "limpo") e o repassa posteriormente ao beneficiário
final.
o Essa simplicidade com que a lava jato narra o suposto crime de lavagem contrasta com uma tal complexidade sustentada diversas vezes pelo
próprio juiz Moro em sua sentença (“um quadro de criminalidade
complexa, habitual e profissional” – item 236), e também pelo MP em suas
alegações finais, para o qual os crimes investigados seriam de
“difícil prova” em razão “da profissionalização de sua prática e de cuidados
deliberadamente empregados pelos réus” (item 3.1.1.).
o O fato é que, perante
a sociedade, vender essa simplicidade era importante para facilitar a
compreensão popular desse conto, mas no processo, quando confrontado pela defesa, alegar
dificuldade servia para mitigar
o dever de provar (questão tratada mais detalhadamente a diante).
4. IMPOSSIBILIDADE CRONOLÓGICA
o Segundo
a sentença, o crime de corrupção passiva, caracterizado pelo recebimento ou
“atribuição” do imóvel, teria
iniciado em 2009 (itens 877, 878, 880 e
899).
o O crime de lavagem, no entanto, teria como principal prova a “proposta
de adesão” rasurada, assinada em 2005
(item 603, 330 e 331 da sentença).
o Ora,
como afirmar que
desde 2005 já estaria sendo ocultada a propriedade do tríplex se o crime antecedente,
o de corrupção, de onde seriam provenientes os recursos escusos, só teria
ocorrido em 2009? Clara impossibilidade cronológica!
o A
propósito da mencionada rasura, cuja autoria não foi comprovada nem mesmo o momento de sua realização foi aferido (item 338 da sentença), trata-se de narrativa que também contrasta com a
alegada complexidade do crime. Diante da incorreção ou erro no preenchimento de um documento tão importante
e sensível como
essa proposta, seria mesmo factível acreditar que esses criminosos “profissionais” e “sofisticados” simplesmente decidiriam rasurá-lo grosseiramente em vez de descartá-lo
e refazê-lo? Obviamente não!
Comentários
Postar um comentário