LULA E O CASO TRÍPLEX: SÍNTESE DO CASO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA

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PEÇAS PROCESSUAIS CONSULTADAS

- Denúncia

- Resposta à acusação

- Alegações Finais (MP)

- Alegações Finais (Defesa)

- Sentença

- Apelação

- Embargos de Declaração

- Decisão sobre os embargos

SÍNTESE DA ACUSAÇÃO

Lula teria agido como líder de um esquema de corrupção que roubava recursos da Petrobras. A estatal firmou contratos superfaturados com diversas empresas, entre elas a OAS que, em contrapartida, teria comprado e reformado um apartamento tríplex para Lula.

CRIME 1 - CORRUPÇÃO PASSIVA

o   Código Penal, "Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

o   Portanto, o crime ocorre quando um funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função, ou seja, quando se dispõe a praticar ou omitir algum ato de ofício - aquele que integra suas competências funcionais - em troca de uma vantagem indevida.

 

1.    QUAL A AÇÃO/O VERBO ATRIBUÍDO A LULA?

o  Apesar de imprecisa, a sentença parece adotar o RECEBIMENTO como fato criminoso ocorrido (itens 884 e 948 da sentença).

o   Portanto, segundo a lava jato, Lula teria cometido o crime de corrupção passiva ao ter supostamente recebido vantagem indevida (o tríplex) em troca da prática de alguns atos de oficio (tema a ser abordado mais a frente).

o  Ocorre que Lula nunca teve a posse nem a propriedade do bem, muito menos as chaves e nem mesmo o registro do imóvel. De que forma, então, Lula teria "recebido" o tríplex? Não se sabe!

 

2.    A SUBSTITUIÇÃO DO TERMO "RECEBIMENTO" POR “ATRIBUIÇÃO”

o  Buscando fugir do seu dever de apontar a prova do recebimento, o juíz Moro passa a evitar o termo “recebimento” em suas fundamentações da sentença e o substitui por “atribuição (item 856), apesar de claramente continuar se sustentando num suposto “recebimento”.

o  Com esse malabarismo, pretendeu-se sustentar que o recebimento aconteceu, mas de forma fraudulenta, ocultando que Lula seria o proprietário “de fato (??) (itens 627, 646, 848, 850 e 852 da sentença). Nesse ponto, portanto, Moro reconhece a impossibilidade de provar que Lula teve a posse ou a propriedade do bem, mas se esforça em tentar sustentar que o triplex, de alguma forma, foi indevidamente atribuído a Lula.

o  Acontece que esse truque linguístico (não jurídico, já que não há definição jurídico-penal para o termo "atribuição") impõe a necessidade de afastar o crime de lavagem, já que também se sustenta nessa mesma narrativa de ocultação da “propriedade de fato” através da “atribuição” do tríplex a Lula (item 894 da sentença).

o  Mesmo assim, Moro não afastou o crime de lavagem e decidiu, então, condenar Lula pelos dois crimes (corrupção e lavagem) com base no mesmo suposto fato criminoso, a tal “atribuição”, incorrendo claramente no repudiado bis in idem (mais de uma condenação pelo mesmo fato).

 

3.    QUAL O ATO DE OFÍCIO NEGOCIADO?

o   Inicialmente, Moro não diz qual teria sido o ato de ofício negociado por Lula em troca das vantagens supostamente "recebidas" e ainda diz não ser necessário indicar nenhum ato de ofício PRATICADO (item 863).

o   Moro, consciente ou inconscientemente, comemete um equívoco. O que se exige, na verdade, não é a prática efetiva de um ato, mas sim a possibilidade de ser praticado. Ou seja, deve-se apontar qual o ato PRATICÁVEL (independentemente se efetivamente praticado ou não) que foi objeto de indevida negociação por parte do funcionário público.

o   Apesar de afirmar seu entendimento, Moro chega a reconhecer que na jurisprudência brasileira “a questão é ainda objeto de debates” e que “não há uma afirmação conclusiva a respeito” (itens 866 e 867), mas mesmo assim decide adotar aquele entendimento mais prejudicial ao réu, contrariando, assim, um dos mais importantes princípios que regem o direito penal, o chamado in dubio pro reo (na dúvida, decida a favor do réu).

o   Na tentativa de sustentar a validade de seu entendimento, Moro busca respaldo no “Direito Comparado”, ou seja, em normas de outros países (item 865), afirmando ser aceito (naqueles países) considerar a adoção do conceito de atos de ofício indeterminados”. Com isso, Moro flexibiliza indevidamente seu dever de provar e de apontar especificamente o ato de ofício que teria sido, efetiva e dolosamente, praticado por Lula.

o   Porém, diferentemente do sustentado pelo então juíz Moro, para configuração do crime de corrupção passiva, NO BRASIL prevalece sim o entendimento de que é indispensável apontar o ato de ofício negociado, não necessariamente praticado ou omitido, mas passível de sê-lo.

o   Vale registrar que o próprio Presidente do TRF 4 (órgão revisor das decisões proferidas pelo então Juíz Moro), o Desembargador Thompson Flores, já publicou artigo reconhecendo e reforçando esse entendimento, inclusive registrando os principais precedentes. Confira:

https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao007/carlos_lenz.htm

 

4.    PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO NOMEIA DIRETORES

o   Mais adiante, consciente de que aquela sua tese não se sustentaria, Moro afirma que a indicação e a manutenção dos Diretores da Petrobras representariam “a prática de atos de ofícios em infração da lei” (item 890). Absolutamente contraditório!

o   Portanto, os atos de ofício praticados por Lula seriam a indicação e a manutenção dos Diretores da Petrobras.

o   De fato, como sempre foi (e ainda é), a indicação cabe ao Poder Executivo, mas não vem do Presidente da República e sim da Casa Civil, então chefiada por José Dirceu (Vide Decreto nº 4.734/2003), e não há nenhuma prova de que Lula tivesse sequer orientado tais escolhas.

o   Além disso, a mera INDICAÇÃO não possui caráter vinculativo, de modo que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Petrobras (órgão legalmente responsável por nomear, fiscalizar, manter e destituir os diretores, sendo composto por conselheiros independentes do governo, eleitos pelos acionistas em Assembleia Geral) tem total autonomia, de forma que poderia livremente recusar os nomes indicados e não nomeá-los.

o  No caso dos diretores indicados pela Casa Civil, não houve recusa do Conselho porque se tratavam de profissionais “da casa” com mais de 20 anos de experiência, sem antecedentes e que haviam sido previamente aprovados pelo GSI e pela CGPAR após criteriosa avaliação e investigação prévias, razões pelas quais todos os indicados foram ELEITOS POR UNANIMIDADE pelo Conselho de Administração.

o    Ora, se nem mesmo os responsáveis por avaliar previamente os nomes que seriam indicados identificaram qualquer irregularidade, como simplesmente atribuir esse conhecimento ao Presidente da República sem provar?

o   O fato é que não há qualquer elemento concreto a demonstrar que as indicações tiveram alguma participação dolosa de Lula.

o   A acusação constrói sua narrativa a partir de mera inferência decorrente do fato de que pessoas comprovadamente envolvidas com o esquema eram INSTITUCIONALMENTE próximas a Lula. Ora, se um colega ou mesmo um familiar seu comete um crime, isso significa que você também é um criminoso e que nada mais sobre você precisa ser provado? Além disso, a acusação adota como prova de sua procedência a isolada, descompromissada e interessada delação do Léo Pinheiro (LEIA AQUI SOBRE A DELAÇÃO DE LÉO PINHEIRO).

 

5.    EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO

o   Todas as circunstâncias e evidências negam essa narrativa sustentada na denúncia e na sentença.

o   Lula adotou diversas medidas contra a corrupção

-  CGU criada com status de ministério

-   Criação do ENCCLA

-  Fortalecimento, modernização, independência e autonomia da PF, da RFB, do COAF, do CADE e do MPF – em especial com a adoção da lista tríplice para indicação do PGR;

o   Sobre o fortalecimento da Polícia Federal

-  R7: Polícia Federal ganha simpatia da população após propaganda e investimento pesado no governo Lula

·        Aparentemente o R7 tirou esse artigo do ar, mas o clipping do IPEA (Fundação Pública Federal vinculada ao Ministério da Economia) reproduziu à época, sendo possível acessar a íntegra do artigo.

-  “Durante os 2 mandatos de Lula (PT), o total gasto pela PF cresceu de maneira robusta: saiu de R$ 3,85 bilhões (2003) para R$ 6,09 bilhões (2010)”

o   Alguns depoimentos e declarações de autoridades

-  Do Procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, integrante da própria Lava Jato: "Aqui temos um ponto positivo que os governos investigados do PT têm a seu favor. Boa parte da independência atual do Ministério Público, da capacidade técnica da Polícia Federal decorre de uma não intervenção do poder político, fato que tem que ser reconhecido.”

-  DO PRÓPRIO JUIZ SÉRGIO MORO - https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/04/24/interna_politica,847909/moro-diz-que-nos-governos-do-pt-nao-houve-interferencia-politica-na-pf.shtml

-  Do ex-Ministro da Educação, das Relações Institucionais e da Justiça, Tarso Genro - (11’36’’ – 21’10’’) - https://www.youtube.com/watch?v=KVZYw1GAhFM

-  Do Ex-Presidente da Petrobras, Sérgio Gabrielli (14’55’’)

-  Do Ex-PGR, Antonio Fernando Souza

-  Do Ex-PGR, Claudio Fonteles

-  Do Ex-Diretor da PF, Paulo Fernanda da Costa Lacerda

-  Do Ex-Conselheiro da Petrobras, Fábio Coletti

o   Além disso, no curso do processo, a KPMG e a PricewaterhouseCoopers (empresas estrangeiras e absolutamente independentes), responsáveis por realizar auditorias externas na Petrobras nos anos de 2006 a 2016, responderam questões formuladas pelo próprio juiz Moro e informaram não haver qualquer atividade do ex-Presidente que pudesse ser qualificada como ato de corrupção, não havendo qualquer registro de ilícito com participação de Lula.

o   Para o suposto “líder” as PIORES VANTAGENS

-  Segundo os procuradores da lava jato, Lula seria o comandante máximo” (pág. 148 das Alegações Finais), aquele que detinha o “controle supremo” (item 152 da Denúncia).

- Mesmo assim, dos BILHÕES supostamente desviados da Petrobras, apenas 3 milhões teriam sido “atribuídos” a Lula, o equivalente a 0,05% (cinco CENTÉSIMOS) em relação ao rombo de 6 bilhões em propina.

-  Não bastasse o BAIXÍSSIMO VALOR supostamente atribuído a Lula quando comparado ao total roubado da Petrobras, vale destacar também a PRECARIEDADE desses supostos benefícios, já que a OAS nunca deixou de ser legalmente a proprietária do tríplex, de modo que ela poderia reivindica-lo judicialmente a qualquer momento.

·        A OAS, inclusive, chegou a constituir hipoteca sobre todo o empreendimento Solaris (que inclui o tríplex) para garantir operação de crédito (emissão de debêntures) realizada em 2009.

·        A operação, inclusive, visava obter recursos para custear a incorporação do empreendimento, de modo que o recurso utilizado no empreendimento não veio da Petrobras, mas do mercado de crédito (ponto a ser abordado mais a diante).

-  Ainda, a título de comparação, veja a quantia que outros envolvidos (que não eram “líder” ou “comandante” do esquema) devolveram aos cofres públicos (253):

·        Barusco – R$ 157 milhões

·        Paulo Roberto Costa – quase 30 milhões de DÓLARES

-  Por fim, importante registrar que a lava jato, na tentativa de forçar uma vinculação de Lula com o esquema de corrupção que realmente existia na Petrobras, buscou determinar uma DATA DE CORTE para os crimes, a fim de considerar apenas aqueles cometidos a partir de 2003 (inicio do governo Lula), ignorando totalmente o fato de que os roubos à Petrobras já ocorriam antes mesmo do governo Lula.

·        Pedro Barusco diz que começou a receber propina em 1997

·        Barusco afirmou que elaborou sua “planilha de propinas” durante a negociação de sua delação premiada e, ainda, que recebeu a orientação de que a Operação Lava Jato se referia apenas a fatos a partir de 2003.

 

CRIME 2 - LAVAGEM DE DINHEIRO

o   Lei 9.613/98, art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

 

1.    COMO OCULTAR OU DISSIMULAR O QUE NUNCA TEVE?

o   A ocultação e a dissimulação pressupõem, por óbvio, que o acusado tenha tido pelo menos a posse do bem ocultado, ou seja, que o bem tenha, ao menos em algum momento, ficado à sua disposição. Mas conforme já devidamente demonstrado, em nenhum momento Lula teve sequer a posse do imóvel, muito menos sua propriedade (não teve vistoria, não recebeu as chaves, não tinha acesso livre, não passou sequer um dia ou uma noite...nada!).

 

2.    O DINHEIRO APLICADO NO IMÓVEL NÃO TEM ORIGEM NOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A PETROBRAS

o   Para configuração do crime de lavagem é imprescindível a comprovação de que os recursos gastos com a aquisição e melhorias no imóvel tenham origem naqueles roubos à Petrobras. Por óbvio, só se lava dinheiro sujo.

o   Ocorre que os documentos colhidos pela defesa demonstram que o empreendimento Solaris foi financiado por recursos captados em operações de crédito realizadas pela OAS junto a instituições financeiras e mercado, mais especificamente com a emissão de debêntures (inclusive dando o tríplex em garantia - hipoteca).

o   Na tentativa de refutar de vez a narrativa acusatória, a defesa requereu a realização do “follow the Money” (procedimento padrão nesses casos e que consiste em rastrear o dinheiro, chegando à sua origem), o que foi absurdamente negado por Moro, o mesmo juiz que, por exemplo, ao sentenciar a mulher de Eduardo Cunha, reconheceu a imprescindibilidade desse procedimento em crimes de lavagem, entendendo ser “necessário aprofundar o rastreamento (itens 541 a 543)

o   No caso do tríplex, no entanto, Moro alegou haver fungibilidade do dinheiro”, sustentando a existência de um fictício “caixa geral” onde recursos lícitos e ilícitos se misturavam, afirmando que seria inócuo o procedimento de rastreabilidade dos recursos.

o   Ocorre que o tal caixa geral” é mera ficção criada pela acusação ao longo do processo como forma de aliviar seu dever de comprovar o nexo entre os supostos crimes contra a Petrobras e o tríplex

o    Toda narrativa de lavagem de dinheiro (assim como todo o processo) se pauta na inaceitável ideia de que PROVAR É ARGUMENTAR, (conforme sustenta Dallagnol em seu livro “As lógicas da prova no processo”, pág. 11) numa clara tentativa de adotar, para este caso envolvendo o ex-Presidente Lula, um inaceitável abrandamento do ônus probatório ou, como defende o próprio MP em suas Alegações Finais (pág. 83), qualquer exigência normalmente praticada deveria ser “amainada” nesse processo. Um “Direito Penal” exclusivo para Lula.

o   Importante registrar também que, além da absoluta ausência de provas da existência desse tal Caixa Geral, apesar de fazerem parte do mesmo grupo, a empresa OAS EMPREENDIMENTOS (proprietária legal do tríplex) tem atividade totalmente separada da CONSTRUTORA OAS (acusada de receber os valores roubados da Petrobras), conforme depoimento de Fábio Yonamine (9’38’’, mais especificamente no minuto 10’43’’).

o   Portanto, obviamente que eventual “acerto” entre os caixas das empresas passaria, pelo menos, pelas mãos de funcionários ligados às respectivas áreas financeiras, bem como deveriam existir registros dessa compensação, razão pela qual foi requerido pela defesa o rastreamento desses valores dentro da empresa, bem como a oitiva desses funcionários. Tudo isso absurdamente negado pelo juiz Moro.

o   A justificativa para negar esses pedidos partiu da indevida e insustentável avaliação de que se tratavam de medidas protelatórias. A pressa para condenar e tirar Lula da política em 2018 era tanta que se passou por cima, não só dos escrúpulos, mas especialmente de princípios jurídicos inafastáveis, como o da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV).

 

3.    CRIME DE LAVAGEM OU MERO EXAURIMENTO DO SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO?

o   Para configurar o crime de lavagem, deve haver ao menos um ato voltado a dar ares lícitos a bens ou valores de origem ilícita, ou seja, deve haver a lavagem propriamente dita. A lógica adotada por Moro, no entanto, confunde a lavagem do proveito de um crime (no caso, a corrupção) com o próprio proveito desse mesmo crime.

o   A sentença não apontou quais teriam sido os atos voltados ao “branqueamento” dos valores utilizados na compra do tríplex; ela simplesmente sustentou, de maneira genérica, que a lavagem teria ocorrido pela simples (e inventada) ocultação de Lula como real proprietário do imóvel e real beneficiário das melhorias (item 810). Veja que, segundo essa lógica, se Lula tivesse recebido formalmente o imóvel, com escritura e tudo mais, o crime de lavagem simplesmente deixaria de existir (??)

o   O que ocorre é que para a configuração do crime de lavagem é de praxe a existência de um terceiro, uma pessoa interposta que é, por exemplo, contratada para prestar falsamente um serviço àquele que recebeu originalmente o dinheiro “sujo”. Assim, essa pessoa interposta recebe o dinheiro (agora com aparência de "limpo") e o repassa posteriormente ao beneficiário final.

o   Essa simplicidade com que a lava jato narra o suposto crime de lavagem contrasta com uma tal complexidade sustentada diversas vezes pelo próprio juiz Moro em sua sentença (“um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional” – item 236), e também pelo MP em suas alegações finais, para o qual os crimes investigados seriam de “difícil prova” em razão “da profissionalização de sua prática e de cuidados deliberadamente empregados pelos réus” (item 3.1.1.).

o   O fato é que, perante a sociedade, vender essa simplicidade era importante para facilitar a compreensão popular desse conto, mas no processo, quando confrontado pela defesa, alegar  dificuldade servia para mitigar o dever de provar (questão tratada mais detalhadamente a diante).

 

4.    IMPOSSIBILIDADE CRONOLÓGICA

o   Segundo a sentença, o crime de corrupção passiva, caracterizado pelo recebimento ou “atribuição” do imóvel, teria iniciado em 2009 (itens 877, 878, 880 e 899).

o   O crime de lavagem, no entanto, teria como principal prova a “proposta de adesão” rasurada, assinada em 2005 (item 603, 330 e 331 da sentença).

o   Ora, como afirmar que desde 2005 já estaria sendo ocultada a propriedade do tríplex se o crime antecedente, o de corrupção, de onde seriam provenientes os recursos escusos, só teria ocorrido em 2009? Clara impossibilidade cronológica!

o   A propósito da mencionada rasura, cuja autoria não foi comprovada nem mesmo o momento de sua realização foi aferido (item 338 da sentença), trata-se de narrativa que também contrasta com a alegada complexidade do crime. Diante da incorreção ou erro no preenchimento de um documento tão importante e sensível como essa proposta, seria mesmo factível acreditar que esses criminosos “profissionais” e “sofisticados” simplesmente decidiriam rasurá-lo grosseiramente em vez de descartá-lo e refazê-lo? Obviamente não!

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